Dá para vender energia solar para a distribuidora? O que a regra permite

Na regra geral, não: a sobra do telhado vira crédito em kWh, e a ANEEL veda vender créditos. Veja as duas exceções, quanto vale a sobra e o que fazer com ela.

Na regra geral, não dá para vender a energia solar que sobra. Quem tem placas em casa manda o excedente para a rede e recebe crédito em kWh, não dinheiro, e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000 proíbe comercializar créditos e excedentes. Há duas exceções estreitas: a compra por chamada pública da própria distribuidora, prevista na Lei 14.300, que segue regulamentação específica da ANEEL e depende de a distribuidora abrir a chamada, e a venda a órgão público por quem é beneficiário de programa social ou habitacional.

Isso muda a pergunta útil. Em vez de “quanto recebo pela sobra”, a questão passa a ser como não gerar sobra que ninguém vai usar. A seguir, a regra, as exceções e as saídas legais para o excedente.

Por que a sobra vira crédito, e não dinheiro

O sistema de compensação criado pela ANEEL funciona como uma troca de energia. O que a casa injeta na rede abate o que ela consome da rede no mesmo ciclo. Se ainda sobrar, a sobra vira crédito para os meses seguintes. O guia de créditos de energia solar na conta mostra onde cada número aparece na fatura.

A Lei 14.300 deixa claro o que esse crédito é e o que não é:

  • é contado em energia ativa, e a quantidade não muda quando a tarifa sobe ou desce;
  • os créditos mais antigos são usados primeiro;
  • expira 60 meses depois do faturamento em que foi gerado e, depois disso, volta para a modicidade tarifária “sem que o consumidor participante do SCEE faça jus a qualquer forma de compensação”.

Ou seja, crédito vencido não vira reembolso. O guia sobre créditos também lembra que o saldo não é receita bancária.

A mesma lei, curiosamente, prevê a venda no papel. Ao definir crédito de energia, o art. 1º fala do excedente que será usado nos meses seguintes “ou vendido para a concessionária”. Só que essa venda depende das regras que vêm a seguir.

O que a ANEEL proíbe

O texto consolidado da REN 1.000, com as mudanças das REN 1.059/2023 e 1.098/2024, fecha a porta em três pontos:

  1. É vedada a comercialização de créditos e excedentes de energia, e também obter qualquer benefício ao alocá-los para outros titulares, com as exceções do art. 655-X (art. 655-M, § 5º).
  2. Não entra no sistema de compensação a geração que não seja produção de energia para consumo próprio, com as mesmas exceções (art. 655-D, § 5º).
  3. Também não entra quem instala em terreno alugado ou arrendado com o valor cobrado em reais por unidade de energia (art. 655-D, § 3º, que repete o art. 10 da Lei 14.300).

A distribuidora que identificar um desses casos aplica o procedimento de recebimento irregular de benefício, previsto no art. 655-F.

As duas exceções

A REN 1.098/2024 criou uma seção chamada “Da Comercialização de Excedente de Energia”, com o art. 655-X. Ela diz que a venda pode acontecer exclusivamente em dois casos.

Chamada pública da distribuidora

O art. 24 da Lei 14.300 manda as distribuidoras promoverem chamadas públicas para credenciar interessados em vender excedentes de micro e minigeração na sua área, para depois comprar essa energia, na forma da regulamentação da ANEEL. A REN 1.000 repete a previsão e diz que, nesse caso, vale uma regulamentação específica da agência.

Na prática, isso não é uma venda que o consumidor possa fazer por conta própria. Depende de a distribuidora abrir a chamada, nas regras que a ANEEL definir. Se você quer saber se há alguma aberta na sua área, pergunte à distribuidora pelos canais de atendimento e peça a resposta por escrito, com o protocolo.

Venda a órgão público por beneficiário de programa social

O art. 36-A, incluído na Lei 14.300 pela Lei 14.620/2023, permite que uma unidade com geração venda excedente a órgãos públicos, desde que seja beneficiária de programa social ou habitacional federal, estadual, distrital ou municipal. A REN 1.000 detalha as condições:

  • o órgão público precisa ser atendido pela mesma distribuidora;
  • ele não pode ser consumidor livre ou especial, nem estar ligado ao titular por geração compartilhada ou empreendimento de múltiplas unidades;
  • as partes assinam um contrato de compra de energia, com o percentual do excedente ou a ordem de prioridade de cada unidade do órgão;
  • o preço e as demais condições são de livre acordo entre as partes, sem participação da distribuidora;
  • o titular pede a comercialização à distribuidora com o comprovante do programa social, os contratos, a lista das unidades e uma declaração de cada órgão;
  • a distribuidora tem até 10 dias úteis para responder e começa a faturar no ciclo seguinte;
  • o excedente comprado que o órgão não usar no mês volta como crédito para a unidade que gerou.

Quem instalou placas pelo Minha Casa, Minha Vida ou por outro programa habitacional pode verificar se o seu caso se enquadra.

Quanto vale a sobra, já que não dá para vender

Suponha uma casa que gera, em média, 50 kWh por mês a mais do que consome, depois de todas as compensações. Esse número é uma suposição do exemplo.

A R$ 0,80 por kWh, a mediana residencial das distribuidoras sem tributos, com dados da ANEEL consultados em 28/09/2026 (veja as tarifas), cada mês de sobra equivale a R$ 40 de energia. Em um ano, são 600 kWh, ou R$ 480 pela mesma tarifa.

Esse valor só se realiza se o crédito for usado. Se a casa gerar sobra todos os meses, o saldo cresce sem parar, e a partir do 61º mês os créditos mais antigos começam a expirar sem nenhuma compensação. Mesmo quando o crédito é usado, ele não vale o kWh inteiro para quem pediu conexão depois de 7 de janeiro de 2023: a energia compensada paga uma parte do Fio B, explicada em taxação do sol e Fio B.

O que fazer com a sobra

As saídas que a regra permite:

  1. Mandar o excedente para outra unidade no seu nome, na mesma distribuidora, como uma casa de praia, um escritório ou o imóvel de um negócio seu. É o autoconsumo remoto.
  2. Mudar a lista de unidades ou os percentuais quando o consumo de uma delas mudar. O pedido vai à distribuidora e vale a partir do ciclo seguinte.
  3. Aproveitar o crédito numa carga nova que você já planejava, como um carro elétrico. A energia continua sendo sua, só que agora com uso.
  4. Antes de instalar, dimensionar pelo consumo real, sem folga grande. A conta está em quantas placas solares preciso, e o seu consumo por aparelho sai da calculadora.

Se a ideia é dividir energia com pessoas de outra família, o caminho previsto na lei é a geração compartilhada, com consórcio, cooperativa ou associação. É a base da energia solar por assinatura. Nela os participantes recebem créditos, não compram créditos avulsos de um vizinho.

E ser gerador para vender energia no mercado?

Vender energia como negócio é atividade de gerador, com outras regras de registro e autorização. A Lei 14.300 separa os dois mundos: uma central que já foi registrada, autorizada ou vendeu energia no ambiente de contratação livre ou regulado não pode virar micro ou minigeração (art. 11). E o consumidor livre que compra energia no mercado não pode participar do sistema de compensação (art. 9º). O mercado para consumidores está em mercado livre de energia residencial.

Perguntas frequentes

A distribuidora paga pelo crédito que vence?

Não. A Lei 14.300 diz que o crédito expirado volta para a modicidade tarifária sem nenhuma forma de compensação ao consumidor.

Posso vender meus créditos para o vizinho?

Não. A REN 1.000 veda a comercialização de créditos e excedentes. Mandar crédito para outro titular só é possível dentro de geração compartilhada ou de empreendimento com múltiplas unidades, fora as duas exceções de venda vistas acima.

Empresas que oferecem comprar créditos de energia solar estão certas?

Uma compra avulsa de créditos esbarra na vedação da REN 1.000. Peça que a empresa aponte, por escrito, em qual modalidade prevista na lei o arranjo se encaixa antes de assinar qualquer coisa.

Quem instalou antes de 2023 pode vender?

A regra de venda é a mesma para todos. O que muda para quem pediu conexão até 7 de janeiro de 2023 é a cobrança do Fio B sobre a energia compensada, explicada em Lei 14.300 e o Fio B.

A conta pode ficar zerada se eu gerar bastante?

Não na baixa tensão. A ANEEL informa que o custo de disponibilidade continua devido mesmo quando a energia injetada supera o consumo. Veja o guia do custo de disponibilidade.

Fontes: Planalto, Lei nº 14.300/2022, ANEEL, REN nº 1.000/2021, texto consolidado e ANEEL, micro e minigeração distribuída.